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Artigo 2º do Decreto nº 44.916 de 28 de Novembro de 1958

Altera disposições dos Decretos nº 15.813, de 13 de novembro de 1922 e nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957.

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Art. 2º

Os parágrafos 1º e 2º do art. 43 e parágrafo 1º do art. 45 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957 , passarão a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 (...) § 1º Nenhum embarque para o exterior poderá ser efetivado sem que o interessado apresente, às autoridades aduaneiras, "Guia de Embarque" visada pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. comprovando o preenchimento das exigências de ordem cambial. § 2º O "Visto" da Fiscalização Bancária do Banco S.A., em novas "Guias de Embarque" relativas a mercadorias com desembaraço alfandegário já processado, mas não embarcadas, total ou parcialmente, dependerá de apresentação da sétima via da primitiva "Guia de Embarque" com a anotação no verso, feita pela repartição aduaneira, e confirmada pela Carteira de Comércio Exterior, ou pelo Instituto Brasileiro do Café, conforme o caso, das quantidades não embarcadas, bem como de reapresentação dos documentos que amparam a exportação. As repartições que arrecadaram as taxas consignadas no verso da "Guia" primitiva farão constar ditos recolhimentos na nova guia de Embarque, para os devidos fins. "Art. 45 (...) § 1º As remessas de amostras de produtos nacionais para o exterior estão sujeitas ao contrôle da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., que visará a competente "Guia de Embarque", para quantidades razoáveis, dentro do conceito tradicional de amostras".