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Artigo 1º do Decreto nº 44.916 de 28 de Novembro de 1958

Altera disposições dos Decretos nº 15.813, de 13 de novembro de 1922 e nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957.

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Art. 1º

Fica substituída pelo modêlo anexo, denominado "Guia de Embarque", a atual Guia de Exportação para o Exterior do Brasil, de que trata o Decreto nº 15.813, de 13 de novembro de 1922.

Parágrafo único

A "Guia de Embarque" será constituída de um impresso com 9 (nove) vias em côres diversas e que terão a seguinte destinação: 1ª via - em papel amerelo, para uso da Repartição Aduaneira; 2ª via - em papel amarelo claro, e que terá a seguinte distribuição:

a

em se tratando de qualquer produto ou mercadoria que não o café, será recolhida pela repartição aduaneira para remeter ao Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda (SEEF);

b

em se tratando de café será recolhida pelo Instituto Brasileiro do Café (agência local) que a encaminhará a sua sede no Distrito Federal, para fins de contrôle estatístico; 3ª via - em papel rosa, para uso da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A.; 4ª via - em papel azul, para ser recolhida pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., que lhe dará a seguinte distribuição:

a

em se tratando de qualquer produto ou mercadoria que não o café - à sede da Carteira de Comércio Exterior, para fins de contrôle e estatística - (DIEST);

b

em se tratando de café, ao próprio exportador para entrega ao IBC, para servir de comprovante do recolhimento das taxas devidas; 5ª via - em papel verde claro, para ser recolhida pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., que lhe dará a seguinte distribuição:

a

em se tratando de qualquer produto ou mercadoria que não o café à dependência local da Carteira de Comércio Exterior ou à Agência do Banco do Brasil S.A. que jurisdicionar o pôrto por onde se processará o embarque;

b

em se tratando de café - ao próprio exportador, para entrega ao setor do Instituto Brasileiro do Café, que fiscalizará o embarque; 6ª via - em papel rosa claro, para ser recolhida pela Fiscalização Bancária do Banco S.A., que a encaminará ao Banco negociador do câmbio; 7ª via - em papel branco, para uso do exportador, a fim de servir de comprovante do pagamento de taxas; 8ª via - em papel branco, para uso da administração portuária; 9ª via - em papel branco, para uso do despachante.

Art. 1º do Decreto 44.916 /1958