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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.489 de 28 de Novembro de 2002

Regulamenta o art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no que concerne à prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pelas instituições financeiras e as entidades a elas equiparadas, relativas às operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.

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Art. 8º

A falta de prestação das informações de que trata este Decreto ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurídica às penalidades previstas no art. 33 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002.

Parágrafo único

Quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à Secretaria da Receita Federal as informações a que se refere este Decreto ficará sujeito, também, às sanções de que trata o art. 10, caput , da Lei Complementar nº 105, de 2001 , sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária ou disciplinar, conforme o caso.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 4.489 /2002