Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 4.489 de 28 de Novembro de 2002
Regulamenta o art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no que concerne à prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pelas instituições financeiras e as entidades a elas equiparadas, relativas às operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Recebidas as informações de que trata este Decreto, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a apuração dos fatos dar-se-á mediante:
I
requisição dos elementos e dos documentos necessários;
II
procedimento fiscal.