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Artigo 6º do Decreto nº 4.489 de 28 de Novembro de 2002

Regulamenta o art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no que concerne à prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pelas instituições financeiras e as entidades a elas equiparadas, relativas às operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.

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Art. 6º

Recebidas as informações de que trata este Decreto, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a apuração dos fatos dar-se-á mediante:

I

requisição dos elementos e dos documentos necessários;

II

procedimento fiscal.

Art. 6º do Decreto 4.489 /2002