Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 4.489 de 28 de Novembro de 2002
Regulamenta o art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no que concerne à prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pelas instituições financeiras e as entidades a elas equiparadas, relativas às operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria da Receita Federal poderá:
I
alterar os limites de que trata o art. 4º;
II
instituir limites semestrais e anuais;
III
instituir limites relativos a conjunto de modalidades de operações;
IV
no caso do inciso II, estabelecer as hipóteses em que, havendo uma modalidade de operação financeira em que o montante global movimentado no período seja superior aos limites estabelecidos, a instituição financeira deverá prestar todas as informações relativas às demais modalidades de operações daquele titular ou usuário de seus serviços, ainda que os montantes globais movimentados de cada operação sejam inferiores aos limites estabelecidos.
Parágrafo único
Os novos limites, estabelecidos na forma prevista neste artigo, deverão ser observados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à edição do referido ato, relativamente à obrigatoriedade de prestar as informações, independentemente da data de realização das operações financeiras.