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Artigo 4º do Decreto nº 4.489 de 28 de Novembro de 2002

Regulamenta o art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no que concerne à prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pelas instituições financeiras e as entidades a elas equiparadas, relativas às operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.

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Art. 4º

Para o cumprimento do disposto no art. 3º, as instituições financeiras poderão desconsiderar as informações relativas a cada modalidade de operação financeira em que o montante global movimentado no mês seja inferior aos seguintes limites:

I

para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II

para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 4º do Decreto 4.489 /2002