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Artigo 13 do Decreto nº 4.489 de 28 de Novembro de 2002

Regulamenta o art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no que concerne à prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pelas instituições financeiras e as entidades a elas equiparadas, relativas às operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.

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Art. 13

A Secretaria da Receita Federal editará as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 13 do Decreto 4.489 /2002