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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.481 de 22 de Novembro de 2002

Dispõe sobre os critérios para definição dos hospitais estratégicos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.

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Art. 3º

O hospital que se enquadrar nos critérios definidos no art. 1º deste Decreto será declarado, em ato do Ministro de Estado da Saúde, como hospital estratégico.

§ 1º

A declaração de que trata o caput terá validade de um ano a contar de sua publicação, renovável, automaticamente, por igual período, desde que verificada a plena observância pelo hospital do disposto neste Decreto.

§ 2º

A verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 1º deste Decreto será efetivada, para fins de enquadramento da instituição de saúde como hospital estratégico, com base nas informações de cada hospital, disponíveis no cadastro do Ministério da Saúde.

§ 3º

O Ministério da Saúde, pela sua Secretaria de Assistência à Saúde, poderá, a qualquer tempo, proceder à avaliação dos serviços, por intermédio de informações do gestor correspondente, inclusive mediante a verificação no local, com vistas ao cumprimento das exigências previstas neste Decreto.

§ 4º

O Ministério da Saúde, com base no § 3º, tendo constatado o descumprimento das exigências previstas neste Decreto, que descaracterize a condição de hospital estratégico, adotará as providencias cabíveis, conforme o caso, para a anulação ou revogação do ato declaratório.

§ 5º

No caso do descumprimento das exigências, por parte do hospital beneficente, o Ministério da Saúde também notificará o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 3º, §2º do Decreto 4.481 /2002