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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.481 de 22 de Novembro de 2002

Dispõe sobre os critérios para definição dos hospitais estratégicos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os sistemas de alta complexidade de que trata o art. 1º são regulamentados pelo Ministério da Saúde e, para fins deste Decreto, são agrupados como segue: Grupo I - assistência cardiovascular de alta complexidade nível I ou II ou cirurgia endovascular de alta complexidade nível I ou II; Grupo II - oncologia de tipo I, II ou III; Grupo III - assistência a queimados; Grupo IV - cirurgia bariátrica; Grupo V - tratamento das lesões lábio palatais e implante coclear; Grupo VI - neurocirugia de nível I, II ou III ou tratamento cirúrgico de epilepsia; Grupo VII - ortopedia de alta complexidade (em ombro, coluna, joelho, quadril, mão ou tumor ósseo); Grupo VIII - transplante de rim, rim e pâncreas ou pâncreas; Grupo IX - transplante de coração, fígado ou pulmão; Grupo X - transplante de medula óssea.

§ 1º

A assistência prestada nos sistemas de alta complexidade de que trata o caput deste artigo deve compreender, além daquela hospitalar, o acompanhamento ambulatorial dos pacientes.

§ 2º

No caso de prestação de serviços nos Grupos II e X, o percentual mínimo exigido de prestação de serviços ao SUS, também medida por paciente-dia, é reduzido para vinte por centro.

Art. 2º, §2º do Decreto 4.481 /2002