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Artigo 9º do Decreto nº 448 de 14 de Fevereiro de 1992

Regulamenta dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e dá outras providências.

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Art. 9º

As atividades, planos, programas e projetos que envolvam atividade turística, desenvolvida por órgãos ou entidades da Administração Federal, deverão ser objeto de consulta prévia à EMBRATUR.

Art. 9º do Decreto 448 /1992