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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 448 de 14 de Fevereiro de 1992

Regulamenta dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e dá outras providências.

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Art. 7º

As entidades oficiais de crédito e agências de desenvolvimento regional, observadas quanto a estas os planos regionais de desenvolvimento, deverão submeter, previamente, à aprovação da EMBRATUR os projetos de empreendimentos, obras ou serviços que visem o desenvolvimento da indústria do turismo, por elas financiados.

Parágrafo único

As entidades referidas, bem assim as que concedam incentivos ou estímulos ao turismo, deverão firmar convênios com a EMBRATUR a fim de operacionalizar o disposto no "caput" deste artigo, conforme o inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.181, de 1991.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 448 /1992