Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 448 de 14 de Fevereiro de 1992
Regulamenta dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os órgãos federais que tenham interferências direta ou indireta na movimentação dos fluxos turísticos internacional e nacional ou na comercialização do produto turístico, dentro e fora do País, deverão quando solicitados pela EMBRATUR, adotar medidas e procedimentos que facilitem as referidas ações.
Parágrafo único
A EMBRATUR celebrará convênio com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, visando adotar os critérios necessários à racionalização e desregulamentação dos serviços oferecidos aos turistas.