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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 448 de 14 de Fevereiro de 1992

Regulamenta dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e dá outras providências.

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Art. 15

Os órgãos federais que tenham interferências direta ou indireta na movimentação dos fluxos turísticos internacional e nacional ou na comercialização do produto turístico, dentro e fora do País, deverão quando solicitados pela EMBRATUR, adotar medidas e procedimentos que facilitem as referidas ações.

Parágrafo único

A EMBRATUR celebrará convênio com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, visando adotar os critérios necessários à racionalização e desregulamentação dos serviços oferecidos aos turistas.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto 448 /1992