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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 448 de 14 de Fevereiro de 1992

Regulamenta dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e dá outras providências.

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Art. 14

0 Ministério da Educação e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, no âmbito de suas respectivas competências, observadas as normas pertinentes, apoiarão técnica e financeiramente as iniciativas, planos e projetos da EMBRATUR que visem a formação e o aperfeiçoamento de mão-de-obra para o setor turismo.

Parágrafo único

As entidades de iniciativa privada poderão participar, na forma do "caput" deste artigo, de todas as ações e implementações que visem a formação e a especialização de mão-de-obra para o setor.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 448 /1992