Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 448 de 14 de Fevereiro de 1992
Regulamenta dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica a EMBRATUR autorizada a criar um Conselho Consultivo, com a finalidade de cooperar com a sua Direção, na formulação da Política Nacional de Turismo, e quanto às soluções para os diversos aspectos institucionais, estruturais e conjunturais, tanto no que diz respeito ao Poder Público, quanto à iniciativa privada.
Parágrafo único
A composição, atribuições e o funcionamento do Conselho Consultivo de Turismo (CONTUR), serão definidos pela EMBRATUR, levando em conta a participação dos setores turísticos, de bens patrimoniais, culturais e ambientais, através de representantes indicados pelas respectivas entidades de cada categoria, considerando-se a referida representação como serviço público relevante, não remunerado.