JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 448 de 14 de Fevereiro de 1992

Regulamenta dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Fica a EMBRATUR autorizada a criar um Conselho Consultivo, com a finalidade de cooperar com a sua Direção, na formulação da Política Nacional de Turismo, e quanto às soluções para os diversos aspectos institucionais, estruturais e conjunturais, tanto no que diz respeito ao Poder Público, quanto à iniciativa privada.

Parágrafo único

A composição, atribuições e o funcionamento do Conselho Consultivo de Turismo (CONTUR), serão definidos pela EMBRATUR, levando em conta a participação dos setores turísticos, de bens patrimoniais, culturais e ambientais, através de representantes indicados pelas respectivas entidades de cada categoria, considerando-se a referida representação como serviço público relevante, não remunerado.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 448 /1992