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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 448 de 14 de Fevereiro de 1992

Regulamenta dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e dá outras providências.

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Art. 10

A EMBRATUR utilizará, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômica e culturais do Brasil, no exterior, para a execução de suas tarefas de divulgação e informação turísticas nacionais, bem como para a prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.

Parágrafo único

O Ministério das Relações Exteriores e a Secretaria do Desenvolvimento Regional firmarão convênio com o objetivo de viabilizar a integração operacional de que trata o "caput" deste artigo, bem assim o fomento da oferta turística e o intercâmbio tecnológico.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 448 /1992