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Artigo 3º do Decreto nº 4.479 de 21 de Novembro de 2002

Dispõe sobre o empenho de dotações orçamentárias e procedimentos de contratação e licitação, no âmbito do Poder Executivo, no exercício de 2002.

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Art. 3º

Fica vedada até 31 de dezembro de 2002, no âmbito das unidades referidas no caput do art. 1º , a realização de licitação, cujos extratos de editais ou despachos de ratificação para dispensa ou inexigibilidade e convites não tenham sido publicados até 14 de novembro de 2002.

§ 1º

Excepcionalmente, e observados os prazos fixados no art. 1º para a efetivação dos empenhos, os atos referidos no caput deste artigo poderão ser publicados até 27 de novembro de 2002, mediante autorização do respectivo Ministro de Estado.

§ 2º

Observados os prazos fixados no art. 1º para a efetivação dos empenhos, a vedação a que se refere o caput deste artigo não se aplica:

I

às licitações para obras, serviços e compras de valor igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e àquelas realizadas com fundamento nos incisos I, II e IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II

às instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação e às agências reguladoras, cujos dirigentes máximos cumpram mandato por prazo determinado.

Art. 3º do Decreto 4.479 /2002