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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.479 de 21 de Novembro de 2002

Dispõe sobre o empenho de dotações orçamentárias e procedimentos de contratação e licitação, no âmbito do Poder Executivo, no exercício de 2002.

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Art. 1º

Os Órgãos e Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 20 de dezembro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 4.512, de 12 de dezembro de 2002)

§ 1º

Observado o disposto no caput deste artigo, os empenhos limitar-se-ão às despesas cuja licitação e contratação, inclusive a dispensa e a inexigibilidade de licitação, estejam homologados até 15 de dezembro de 2002.

§ 2º

As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

§ 3º

Observados os limites globais de empenho definidos para cada Ministério, fica autorizado o empenho de despesas após a data fixada no caput deste artigo, desde que lastreadas em dotações orçamentárias cujos créditos adicionais forem publicados após o dia 10 de dezembro de 2002.

§ 4º

No caso de transferências voluntárias, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, os convênios ou instrumentos congêneres exigíveis na forma da lei deverão estar assinados e publicados até 27 de dezembro de 2002, observado para o respectivo empenho a data limite estabelecida no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.512, de 12 de dezembro de 2002)

Art. 1º, §2º do Decreto 4.479 /2002