Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 44.781 de 6 de Novembro de 1958
Modifica o art. 1º do Decreto número 42.887 de 26 de dezembro de 1957, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É outorgada à Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. (USELPA), respeitados os direitos de terceiros, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos seguintes trechos do curso dágua:
I
Rio Paranapanema:
a
desde jusante da cachoeira do Salto Grande até jusante da usina da Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz em Piraju;
b
desde jusante de cachoeira Juru-Mirim até a barra do rio Itapetininga.
II
Rio Taquari e seus afluentes em tôda a extensão de seus cursos;
III
Rio Itararé numa extensão de 85 km contados a partir de sua foz no rio Paranapanema.