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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 44.781 de 6 de Novembro de 1958

Modifica o art. 1º do Decreto número 42.887 de 26 de dezembro de 1957, e dá outras providências.

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Art. 1º

É outorgada à Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. (USELPA), respeitados os direitos de terceiros, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos seguintes trechos do curso dágua:

I

Rio Paranapanema:

a

desde jusante da cachoeira do Salto Grande até jusante da usina da Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz em Piraju;

b

desde jusante de cachoeira Juru-Mirim até a barra do rio Itapetininga.

II

Rio Taquari e seus afluentes em tôda a extensão de seus cursos;

III

Rio Itararé numa extensão de 85 km contados a partir de sua foz no rio Paranapanema.

Art. 1º, I do Decreto 44.781 /1958