ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA LIBANESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Libanesa
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Animados pelo desejo de desenvolver e fortalecer os laços de amizade e confiança entre os dois países, e com o objetivo de promover a cooperação bilateral nos setores da Cultura, Educação e Esporte;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
1. As Partes Contratantes encorajarão a cooperação educacional entre os dois países, com base no princípio de reciprocidade e em conformidade com a legislação vigente em cada país.
2. Para alcançar tal objetivo, as Partes Contratantes procurarão:
a) encorajar e expandir a cooperação entre as instituições de ensino superior dos dois países, sobretudo por meio de entendimentos interuniversitários, bem como entre instituições educacionais afins;
b) estimular a cooperação e o intercâmbio de professores e funcionários de instituições de ensino superior;
c) encorajar e facilitar, com a autorização das respectivas autoridades educacionais, o ensino do Idioma, da História, da Literatura, da Cultura e de outros aspectos da vida de ambos os países;
d) divulgar os eventos educacionais e culturais e encorajar, quando possível, a participação de representantes de uma das Partes Contratantes em congressos, conferências e encontros organizados pela outra Parte Contratante no campo da cooperação em matéria de educação;
e) facilitar a troca de informações e experiências em todos os níveis e modalidades de cultura e de ensino.
ARTIGO 2
As Partes Contratantes envidarão esforços para facilitar o reconhecimento mútuo, pelas instituições de ensino superior dos dois países, de títulos, diplomas e certificados, de acordo com as leis vigentes em cada país.
ARTIGO 3
As Partes Contratantes encorajarão entendimentos entre as instituições de ensino superior dos dois países, com o objetivo de conhecer os seus sistemas de ensino superior e de facilitar a equivalência dos diplomas emitidos pelas instituições das Partes Contratantes, de acordo com as leis vigentes em cada país.
ARTIGO 4
As Partes Contratantes encorajarão a conclusão de entendimentos específicos de apoio a projetos acadêmicos conjuntos e de intercâmbio de docentes e estudantes, entre instituições congêneres dos dois países, responsáveis pelo suprimento de fundos e pela análise, aprovação e acompanhamento de projetos de pesquisa em nível de pós-graduação.
ARTIGO 5
As Partes Contratantes procurarão desenvolver a cooperação nos diversos setores de interesse cultural, devendo sobretudo encorajar:
a) as iniciativas com a finalidade de divulgar a literatura do outro país por meio de traduções de obras literárias;
b) a divulgação de obras de arte do outro país pela televisão, pelo rádio, pelo teatro, pelo cinema, em locais de concertos e centros de exibição;
c) a cooperação entre as respectivas instituições competentes nas áreas do rádio, televisão e agências noticiosas, com o objetivo de divulgar quaisquer outras iniciativas culturais implementadas em ambos os países;
d) as palestras e exibições, bem como eventos artísticos, festivais de cinema e encontros esportivos por meio de contatos entre as autoridades competentes dos dois países;
e) intercâmbio de livros e outras publicações no setor da Cultura;
f) a participação de seus representantes em conferências internacionais, competições e encontros no contexto da cooperação cultural, promovida pelas Partes Contratantes;
g) a cooperação entre escolas de arte, museus, bibliotecas, teatros e outras instituições de cultura;
h) contatos entre associações de escritores, compositores, pintores, escultores, artistas gráficos, arquitetos, atores e músicos, bem como representantes de associações de teatro, cinema e música;
i) o intercâmbio de experiências e de visitas de especialistas encarregados de coleções de museus e de conservação;
j) o intercâmbio de artistas e de grupos artísticos.
ARTIGO 6
As Partes Contratantes procurarão promover contatos entre as suas respectivas organizações desportivas, com o objetivo de encorajar:
a) a participação de seus representantes em eventos esportivos internacionais, competições e encontros promovidos pelas Partes Contratantes;
b) a cooperação de associações esportivas de seus respectivos países.
ARTIGO 7
1. Com o propósito da implementação do presente Acordo, será criada uma Comissão Mista Cultural Brasil-Líbano, que se reunirá uma vez a cada 2 (dois) anos, alternadamente no Brasil e no Líbano, de modo a elaborar programas periódicos de cooperação nas áreas da Cultura e da Educação.
2. Esses programas periódicos de cooperação poderão, mediante o consentimento de ambas as Partes Contratantes, ser negociados por via diplomática.
3. Sempre que considerado apropriado, iniciativas específicas estabelecidas nos programas periódicos de cooperação referidos no item 2 acima poderão ser objeto de Ajustes Complementares ao presente Acordo, a serem concluídos entre as Partes Contratantes.
ARTIGO 8
As condições financeiras de cada projeto setorial previsto nos programas periódicos de cooperação serão definidas, caso a caso, pelas instituições competentes dos dois países.
ARTIGO 9
Qualquer modificação ao presente Acordo, ou a sua revisão, poderá ser proposta por Nota diplomática e entrará em vigor após a aprovação de ambas as Partes Contratantes, na forma do Artigo 10.1.
ARTIGO 10
1. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias após a troca dos instrumentos de Ratificação.
2. A partir de sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Convênio Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e a República do Líbano, assinado no Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 1948.
3. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste por escrito sua decisão de não renová-lo com uma antecedência de 6 (seis) meses da data de sua expiração. O Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer das Partes Contratantes mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de recebimento da notificação respectiva.
4. A denúncia do presente Acordo não afetará os programas em execução, a menos que as Partes Contratantes disponham de outro modo.
Feito em Beirute, em 4 de fevereiro de 1997, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo ambos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em francês.
______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Luiz Felipe Lampreia Ministro de Estado das Relações Exteriores | ______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA LIBANESA Fares Boueis Chanceler |