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Decreto nº 4.476 de 21 de Novembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa, celebrado em Beirute, em 4 de fevereiro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa celebraram, em Beirute, em 4 de fevereiro de 1997, um Acordo de Cooperação Cultural e Educacional; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 60, de 28 de outubro de 1997; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 3 de novembro de 2002, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo 10; DECRETO:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa, celebrado em Beirute, em 4 de fevereiro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal , acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Osmar Chohfi

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.2002

Anexo

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE

O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DA REPÚBLICA LIBANESA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Libanesa

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Animados pelo desejo de desenvolver e fortalecer os laços de amizade e confiança entre os dois países, e com o objetivo de promover a cooperação bilateral nos setores da Cultura, Educação e Esporte;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

1. As Partes Contratantes encorajarão a cooperação educacional entre os dois países, com base no princípio de reciprocidade e em conformidade com a legislação vigente em cada país.

2. Para alcançar tal objetivo, as Partes Contratantes procurarão:

a) encorajar e expandir a cooperação entre as instituições de ensino superior dos dois países, sobretudo por meio de entendimentos interuniversitários, bem como entre instituições educacionais afins;

b) estimular a cooperação e o intercâmbio de professores e funcionários de instituições de ensino superior;

c) encorajar e facilitar, com a autorização das respectivas autoridades educacionais, o ensino do Idioma, da História, da Literatura, da Cultura e de outros aspectos da vida de ambos os países;

d) divulgar os eventos educacionais e culturais e encorajar, quando possível, a participação de representantes de uma das Partes Contratantes em congressos, conferências e encontros organizados pela outra Parte Contratante no campo da cooperação em matéria de educação;

e) facilitar a troca de informações e experiências em todos os níveis e modalidades de cultura e de ensino.

ARTIGO 2

As Partes Contratantes envidarão esforços para facilitar o reconhecimento mútuo, pelas instituições de ensino superior dos dois países, de títulos, diplomas e certificados, de acordo com as leis vigentes em cada país.

ARTIGO 3

As Partes Contratantes encorajarão entendimentos entre as instituições de ensino superior dos dois países, com o objetivo de conhecer os seus sistemas de ensino superior e de facilitar a equivalência dos diplomas emitidos pelas instituições das Partes Contratantes, de acordo com as leis vigentes em cada país.

ARTIGO 4

As Partes Contratantes encorajarão a conclusão de entendimentos específicos de apoio a projetos acadêmicos conjuntos e de intercâmbio de docentes e estudantes, entre instituições congêneres dos dois países, responsáveis pelo suprimento de fundos e pela análise, aprovação e acompanhamento de projetos de pesquisa em nível de pós-graduação.

ARTIGO 5

As Partes Contratantes procurarão desenvolver a cooperação nos diversos setores de interesse cultural, devendo sobretudo encorajar:

a) as iniciativas com a finalidade de divulgar a literatura do outro país por meio de traduções de obras literárias;

b) a divulgação de obras de arte do outro país pela televisão, pelo rádio, pelo teatro, pelo cinema, em locais de concertos e centros de exibição;

c) a cooperação entre as respectivas instituições competentes nas áreas do rádio, televisão e agências noticiosas, com o objetivo de divulgar quaisquer outras iniciativas culturais implementadas em ambos os países;

d) as palestras e exibições, bem como eventos artísticos, festivais de cinema e encontros esportivos por meio de contatos entre as autoridades competentes dos dois países;

e) intercâmbio de livros e outras publicações no setor da Cultura;

f) a participação de seus representantes em conferências internacionais, competições e encontros no contexto da cooperação cultural, promovida pelas Partes Contratantes;

g) a cooperação entre escolas de arte, museus, bibliotecas, teatros e outras instituições de cultura;

h) contatos entre associações de escritores, compositores, pintores, escultores, artistas gráficos, arquitetos, atores e músicos, bem como representantes de associações de teatro, cinema e música;

i) o intercâmbio de experiências e de visitas de especialistas encarregados de coleções de museus e de conservação;

j) o intercâmbio de artistas e de grupos artísticos.

ARTIGO 6

As Partes Contratantes procurarão promover contatos entre as suas respectivas organizações desportivas, com o objetivo de encorajar:

a) a participação de seus representantes em eventos esportivos internacionais, competições e encontros promovidos pelas Partes Contratantes;

b) a cooperação de associações esportivas de seus respectivos países.

ARTIGO 7

1. Com o propósito da implementação do presente Acordo, será criada uma Comissão Mista Cultural Brasil-Líbano, que se reunirá uma vez a cada 2 (dois) anos, alternadamente no Brasil e no Líbano, de modo a elaborar programas periódicos de cooperação nas áreas da Cultura e da Educação.

2. Esses programas periódicos de cooperação poderão, mediante o consentimento de ambas as Partes Contratantes, ser negociados por via diplomática.

3. Sempre que considerado apropriado, iniciativas específicas estabelecidas nos programas periódicos de cooperação referidos no item 2 acima poderão ser objeto de Ajustes Complementares ao presente Acordo, a serem concluídos entre as Partes Contratantes.

ARTIGO 8

As condições financeiras de cada projeto setorial previsto nos programas periódicos de cooperação serão definidas, caso a caso, pelas instituições competentes dos dois países.

ARTIGO 9

Qualquer modificação ao presente Acordo, ou a sua revisão, poderá ser proposta por Nota diplomática e entrará em vigor após a aprovação de ambas as Partes Contratantes, na forma do Artigo 10.1.

ARTIGO 10

1. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias após a troca dos instrumentos de Ratificação.

2. A partir de sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Convênio Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e a República do Líbano, assinado no Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 1948.

3. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste por escrito sua decisão de não renová-lo com uma antecedência de 6 (seis) meses da data de sua expiração. O Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer das Partes Contratantes mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de recebimento da notificação respectiva.

4. A denúncia do presente Acordo não afetará os programas em execução, a menos que as Partes Contratantes disponham de outro modo.

Feito em Beirute, em 4 de fevereiro de 1997, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo ambos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em francês.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

Luiz Felipe Lampreia

Ministro de Estado das Relações Exteriores

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

LIBANESA

Fares Boueis

Chanceler

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