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Artigo 9º do Decreto nº 44.721 de 21 de Outubro de 1958

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.565, de 5 de setembro de 1939, que dispõe sôbre a nomeação de delegados do Brasil a Congressos, Conferências e outras reuniões internacionais no país ou no estrangeiro.

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Art. 9º

É vedado aos Delegados tomar quaisquer compromissos que onerem ao Tesouro Nacional, sem prévia autorização do Presidente da República.

Art. 9º do Decreto 44.721 /1958