Artigo 9º do Decreto nº 44.721 de 21 de Outubro de 1958
Regulamenta o Decreto-lei nº 1.565, de 5 de setembro de 1939, que dispõe sôbre a nomeação de delegados do Brasil a Congressos, Conferências e outras reuniões internacionais no país ou no estrangeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É vedado aos Delegados tomar quaisquer compromissos que onerem ao Tesouro Nacional, sem prévia autorização do Presidente da República.