Artigo 6º do Decreto nº 44.721 de 21 de Outubro de 1958
Regulamenta o Decreto-lei nº 1.565, de 5 de setembro de 1939, que dispõe sôbre a nomeação de delegados do Brasil a Congressos, Conferências e outras reuniões internacionais no país ou no estrangeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quando se tratar de Congressos, Conferências ou reuniões promovidos por organizações e entidades não governamentais, a designação de representantes brasileiros não será feita pelo Govêrno, nem acarretará ônus para o Tesouro Nacional. Em tal caso, o Ministério das Relações Exteriores poderá, se couber, credenciar aquêles representantes por intermédio da Missão diplomática situada no país em que se realizar a reunião, Conferência ou Congresso.