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Artigo 6º do Decreto nº 44.721 de 21 de Outubro de 1958

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.565, de 5 de setembro de 1939, que dispõe sôbre a nomeação de delegados do Brasil a Congressos, Conferências e outras reuniões internacionais no país ou no estrangeiro.

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Art. 6º

Quando se tratar de Congressos, Conferências ou reuniões promovidos por organizações e entidades não governamentais, a designação de representantes brasileiros não será feita pelo Govêrno, nem acarretará ônus para o Tesouro Nacional. Em tal caso, o Ministério das Relações Exteriores poderá, se couber, credenciar aquêles representantes por intermédio da Missão diplomática situada no país em que se realizar a reunião, Conferência ou Congresso.

Art. 6º do Decreto 44.721 /1958