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Artigo 2º do Decreto nº 44.721 de 21 de Outubro de 1958

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.565, de 5 de setembro de 1939, que dispõe sôbre a nomeação de delegados do Brasil a Congressos, Conferências e outras reuniões internacionais no país ou no estrangeiro.

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Art. 2º

O expediente relativo aos atos enumerados no art. 1º será feito pelo Ministério das relações Exteriores e as designações constarão de decreto do Presidente da República. Para êsse fim, os demais Ministérios e outras repartições encaminharão ao Ministério das relações Exteriores quaisquer convites que lhes sejam dirigidos, instruindo-os com os pareceres que lhes pareçam convenientes à decisão do assunto e com a sugestão de nomes para compor a delegação, devidamente justificados.

Art. 2º do Decreto 44.721 /1958