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Artigo 11 do Decreto nº 44.721 de 21 de Outubro de 1958

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.565, de 5 de setembro de 1939, que dispõe sôbre a nomeação de delegados do Brasil a Congressos, Conferências e outras reuniões internacionais no país ou no estrangeiro.

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Art. 11

Para efeito de pagamento das vantagens previstas no Artigo 3º do Decreto-lei nº 1.565, de 5 de setembro de 1939 , os membros de Delegações governamentais não pertencentes à carreira de Diplomata, poderão ser classificados nas seguintes categorias: (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).

a

Chefe da Delegação; (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).

b

Delegados; (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).

c

Delegados-suplentes; (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).

d

Assessores; (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).

e

Secretários e Auxiliares. (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).

§ 1º

Em ordem decrescente, corresponderá aos membros das Delegações, das categorias mencionadas nas letras a, b, c, d, e e, o pagamento de diária equivalente, respectivamente, a 1-30 do limite fixado no Artigo 19 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , e a 80 por cento, 70 por cento, 60 por cento e 50 por cento daquela fração dêsse limite. (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).

§ 2º

Nas Conferências internacionais do mais alto nível, a critério do Ministério das Relações Exteriores, o Chefe da Delegação poderá ser equiparado, para efeito da aplicação do limite mencionado no parágrafo anterior, a Chefe de Missão Diplomática. (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).

§ 3º

No caso do § 2º, o Chefe da Delegação perceberá as diárias previstas no § 1º, adicionadas, a títulos de representação, à fração correspondente a 50% de um dia da representação fixada de acôrdo com o Artigo 15, § 2º, do Decreto-lei número 9.202, de 28 de abril de 1946. (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).

§ 4º

O auxílio para transporte será equivalente ao preço de uma passagem por via aérea, pela rota mais direta para a cidade em que se realizar a reunião. (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).

Art. 11 do Decreto 44.721 /1958