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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 4.470 de 2 de Agosto de 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Herinque Duvivier Goulart, a pesquisar combustíveis fósseis sólidos - turfa - em terras de propriedade da "Société de Sucréries Bresiliennes", situada nas fazendas Pau Fundo e Serra em Ururaí, município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 1º

Fica autorizado a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Henrique Duvivier Goulart, a pesquisar combustíveis fósseis sólidos - turfa - em uma área de mil (1.000) hectares para a fase um (I) e, no máximo, cem (100) hectares para a fase dois (II), de conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, área esta situada nas fazendas denominadas "Pau Funcho" e "Serra", sitas em Ururaí, município de Campos, Estado do Rio de Janeiro, pertencentes à "Société de Sucréries Bresiliennes" assim delimitada: da boca da Lagoa de Cima, onde nasce o rio Ururaí à jusante do mesmo rio até 3.000 metros, desse ponto no sentido N. S. uma reta com 4.000 metros. daí no sentido E. W. outra reta com 2.000 metros limitando-se com o Pico de Itaoca, e daí à dita boca da Lagoa de Cima outra reta no sentido S. N. com 6.000 metros e confrontando com o rio Ururaí ao N., com terras da fazenda Itaoca, da Société de Sucréries Bresiliennes, a E. e ao S. e, W. com o Pico Itaoca e terras de Carlos de Lima, S. Nilista, Joaquim Ursa, Salomão Nami, Salvador Felipe, José Augusto e herdeiros de Leopoldo Leitão; conforme croquis apresentado e arquivado no Departamento Nacional da Produção Mineral, - e mediante as seguintes condições:

I

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II

Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III

A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV

O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

Na conclusão dos trabalhos de pesquisa sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado. acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa. a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume. bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI

Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a duzentas (200) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, - só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII

Ficam ressalvados os direitos de terceiros. ressarcindo o autorizado, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos

Art. 1º, III do Decreto 4.470 /1939