Artigo 7º, Inciso IX do Decreto nº 4.456 de 4 de Novembro de 2002
Regulamenta o art. 67 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, estabelecendo as competências do Ministério da Cultura e da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, com relação aos projetos audiovisuais realizados com base na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, dispõe sobre a transferência de atividades, nos termos do art. 66, inciso I, da referida Medida Provisória, e dos processos relativos aos projetos audiovisuais realizados com base na citada Lei nº 8.313, de 1991, e na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam transferidos da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura para a ANCINE as seguintes competências:
I
registro de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas, bem como todas aquelas passíveis de enquadramento nas normas fixadas pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, a partir da data da publicação deste Decreto;
II
emissão de Certificados de Registro de títulos relativos aos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, a partir da data da publicação deste Decreto;
III
emissão de Certificados de Produto Brasileiro - CPB às obras audiovisuais enquadráveis no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, a partir de 11 de novembro de 2002;
IV
concessão de autorização para filmagens estrangeiras, a partir de 11 de novembro de 2002;
V
as relações com os organismos de governo responsáveis pela autorização para importação e exportação de obras cinematográficas e videofonográficas, a partir da data da publicação deste Decreto;
VI
os acervos documentais da Coordenação de Registro da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, a partir de 19 de novembro de 2002;
VII
os projetos já aprovados e em andamento, em data anterior à mencionada neste inciso, e que se enquadrem nos incisos I e II do art. 1º deste Decreto, com base nas Leis nºs 8.685, de 1993 , e 8.313, de 1991 , a partir de 11 de novembro de 2002;
VIII
a análise, aprovação, acompanhamento da execução e prestação de contas dos projetos, cujos processos de aprovação tenham início a partir de 11 de novembro de 2002, e que se enquadrem nos incisos I e II do art. 1º deste Decreto a serem realizados com os incentivos fiscais previstos nas Leis nºs 8.313, de 1991 , e 8.685, de 1993 ;
IX
os processos referentes aos acordos internacionais em execução, a partir da data da publicação deste Decreto;
X
a conservação e o tratamento dos acervos documentais da EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A. e do Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, a serem realizados pela ANCINE nas dependências do Ministério da Cultura, onde se encontram atualmente, a partir da data da publicação deste Decreto;
XI
a guarda dos acervos documentais da EMBRAFILME e CONCINE, a partir de 7 de maio de 2004;
XII
os contratos, convênios ou congêneres firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas e os processos administrativos de que trata o art. 1º, inciso II, deste Decreto.
Parágrafo único
Os registros de contratos solicitados ao Ministério da Cultura até 31 de maio de 2002 são de responsabilidade daquele Ministério.