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Artigo 7º, Inciso XI do Decreto nº 4.456 de 4 de Novembro de 2002

Regulamenta o art. 67 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, estabelecendo as competências do Ministério da Cultura e da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, com relação aos projetos audiovisuais realizados com base na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, dispõe sobre a transferência de atividades, nos termos do art. 66, inciso I, da referida Medida Provisória, e dos processos relativos aos projetos audiovisuais realizados com base na citada Lei nº 8.313, de 1991, e na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 7º

Ficam transferidos da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura para a ANCINE as seguintes competências:

I

registro de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas, bem como todas aquelas passíveis de enquadramento nas normas fixadas pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, a partir da data da publicação deste Decreto;

II

emissão de Certificados de Registro de títulos relativos aos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, a partir da data da publicação deste Decreto;

III

emissão de Certificados de Produto Brasileiro - CPB às obras audiovisuais enquadráveis no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, a partir de 11 de novembro de 2002;

IV

concessão de autorização para filmagens estrangeiras, a partir de 11 de novembro de 2002;

V

as relações com os organismos de governo responsáveis pela autorização para importação e exportação de obras cinematográficas e videofonográficas, a partir da data da publicação deste Decreto;

VI

os acervos documentais da Coordenação de Registro da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, a partir de 19 de novembro de 2002;

VII

os projetos já aprovados e em andamento, em data anterior à mencionada neste inciso, e que se enquadrem nos incisos I e II do art. 1º deste Decreto, com base nas Leis nºs 8.685, de 1993 , e 8.313, de 1991 , a partir de 11 de novembro de 2002;

VIII

a análise, aprovação, acompanhamento da execução e prestação de contas dos projetos, cujos processos de aprovação tenham início a partir de 11 de novembro de 2002, e que se enquadrem nos incisos I e II do art. 1º deste Decreto a serem realizados com os incentivos fiscais previstos nas Leis nºs 8.313, de 1991 , e 8.685, de 1993 ;

IX

os processos referentes aos acordos internacionais em execução, a partir da data da publicação deste Decreto;

X

a conservação e o tratamento dos acervos documentais da EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A. e do Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, a serem realizados pela ANCINE nas dependências do Ministério da Cultura, onde se encontram atualmente, a partir da data da publicação deste Decreto;

XI

a guarda dos acervos documentais da EMBRAFILME e CONCINE, a partir de 7 de maio de 2004;

XII

os contratos, convênios ou congêneres firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas e os processos administrativos de que trata o art. 1º, inciso II, deste Decreto.

Parágrafo único

Os registros de contratos solicitados ao Ministério da Cultura até 31 de maio de 2002 são de responsabilidade daquele Ministério.

Art. 7º, XI do Decreto 4.456 /2002