Artigo 5º do Decreto nº 4.456 de 4 de Novembro de 2002
Regulamenta o art. 67 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, estabelecendo as competências do Ministério da Cultura e da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, com relação aos projetos audiovisuais realizados com base na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, dispõe sobre a transferência de atividades, nos termos do art. 66, inciso I, da referida Medida Provisória, e dos processos relativos aos projetos audiovisuais realizados com base na citada Lei nº 8.313, de 1991, e na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido relativas às doações e aos patrocínios e investimentos em favor de projetos de que trata o art 1º deste Decreto e os arts. 44 e 45 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, será fixado anualmente em decreto específico, excetuando-se daquele limite o valor referente ao art. 3º da Lei nº 8.685, de 1993.