Artigo 3º do Decreto nº 4.456 de 4 de Novembro de 2002
Regulamenta o art. 67 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, estabelecendo as competências do Ministério da Cultura e da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, com relação aos projetos audiovisuais realizados com base na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, dispõe sobre a transferência de atividades, nos termos do art. 66, inciso I, da referida Medida Provisória, e dos processos relativos aos projetos audiovisuais realizados com base na citada Lei nº 8.313, de 1991, e na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os processos referentes aos projetos que serão transferidos para a ANCINE deverão a ela ser entregues, acompanhados de relatório individual contendo informações sobre a fase em que o projeto se encontra, os valores aprovados com base nas Leis nºs 8.313, de 1991 , e 8.685, de 1993 , por tipo de incentivo, os valores já liberados e a liberar, bem como os valores autorizados, mas ainda não captados de cada um dos incentivos aprovados pelo Ministério da Cultura, os números do banco, agência e contas bancárias vinculadas ao projeto e o respectivo prazo para encerramento das captações.