Artigo 2º do Decreto nº 4.456 de 4 de Novembro de 2002
Regulamenta o art. 67 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, estabelecendo as competências do Ministério da Cultura e da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, com relação aos projetos audiovisuais realizados com base na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, dispõe sobre a transferência de atividades, nos termos do art. 66, inciso I, da referida Medida Provisória, e dos processos relativos aos projetos audiovisuais realizados com base na citada Lei nº 8.313, de 1991, e na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São de competência exclusiva do Ministério da Cultura, a análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos que se habilitem à obtenção de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.313, de 1991 , que se enquadrem nos formatos definidos nos incisos VII e VIII do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, e aqueles referentes a formação de mão-de-obra, festivais nacionais, mostras e preservação e difusão de acervos de obras cinematográficas e audiovisuais.