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Artigo 11 do Decreto nº 4.456 de 4 de Novembro de 2002

Regulamenta o art. 67 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, estabelecendo as competências do Ministério da Cultura e da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, com relação aos projetos audiovisuais realizados com base na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, dispõe sobre a transferência de atividades, nos termos do art. 66, inciso I, da referida Medida Provisória, e dos processos relativos aos projetos audiovisuais realizados com base na citada Lei nº 8.313, de 1991, e na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 11

O Ministério da Cultura deverá, até 6 de dezembro de 2002, entregar à ANCINE, impressos e em meio magnético:

I

relatórios históricos dos benefícios fiscais concedidos, com os respectivos valores, desde a sua criação, relativos às Leis nºs 8.685, de 1993 , e 8.313, de 1991 ;

II

relatórios e estatísticas disponíveis sobre o cumprimento das exigências legais, inclusive da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992 , sobre a exibição do cinema nacional e estatísticas sobre o cinema estrangeiro, fornecidos pelas entidades de produção, distribuição e exibição.

Art. 11 do Decreto 4.456 /2002