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Artigo 10º do Decreto nº 4.456 de 4 de Novembro de 2002

Regulamenta o art. 67 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, estabelecendo as competências do Ministério da Cultura e da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, com relação aos projetos audiovisuais realizados com base na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, dispõe sobre a transferência de atividades, nos termos do art. 66, inciso I, da referida Medida Provisória, e dos processos relativos aos projetos audiovisuais realizados com base na citada Lei nº 8.313, de 1991, e na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 10

O Ministério da Cultura deverá, até 6 de dezembro de 2002, ceder à ANCINE a base de dados referente aos projetos que serão a ela transferidos e a respectiva documentação técnica dos programas-fontes do sistema de acompanhamento de projetos, já cedidos àquela Agência.

Parágrafo único

O Ministério da Cultura deverá prestar consultoria à ANCINE para adaptação dos programas de que trata o caput .

Art. 10 do Decreto 4.456 /2002