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Decreto de 18 de Setembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Catumirim/Cabeceira do Brejo", situado nos Municípios de Molungu do Morro e Bonito, Estado da Bahia, e dá outras providências.

Decreto de 18 de Setembro de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe o conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 18 de setembro de 1996; 175º da independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazenda Catumirim/Cabeceira do Brejo", com área de 1.573,0809 ha (um mil, quinhentos e setenta e três hectares, oito ares e nove centiares), situado nos Municípios de Molungu do Morro e Bonito, objeto dos Registros nºs R-5-6-3.264, fls. 87, do Livro 2-AF, e R-1-2-5.806, fls. 80, do Livro 2-BG, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Morro do Chapéu, Estado da Bahia.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1996