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Artigo 2º do Decreto nº 44.507 de 24 de Setembro de 1958

Altera disposições dos Decretos números 15.812, de 13 de novembro de 1922 e 42.820 de 16 de dezembro de 1957.

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Art. 2º

Os parágrafos 1º e 2º do art. 43 e parágrafo 1º do art. 45 do Decreto nº 42.820, de 16-12-57, passarão a vigorar com a seguinte redação: Art. 43, § 1º Nenhum embarque para o exterior poderá ser processado sem que o interessado apresente às autoridades aduaneiras, para fins de despacho, "Guia de Embarque" visada pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. comprovando o preenchimento das exigências de ordem cambial.

§ 2º

O "Visto" da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. em novas "Guias de Embarque" relativas a mercadorias com desembaraço alfandegário já processados mas não embarcadas, total ou parcialmente, dependerá de apresentação da sétima via da primitiva "Guia de Embarque" com a anotação no verso, feita pela repartição aduaneira e confirmada pela Carteira de Comércio Exterior das quantidades não embarcadas, bem como de reapresentação dos documentos que amparam a exportação. Art. 45 § 1º As remessas de amostras de produtos nacionais para o exterior estão sujeitas ao contrôle da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., que visará a competente "Guia de Embarque" para quantidades razoáveis, dentro do conceito tradicional de amostra.