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Artigo 6º do Decreto nº 44.491 de 18 de Setembro de 1958

Cria a Comissão de Assuntos Territoriais e dá outras providências.

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Art. 6º

Os membros da CAT perceberão, por sessão a que comparecerem a gratificação estabelecida no respectivo Regimento Interno.

Art. 6º

Os membros da Comissão de Assuntos Territoriais (C.A.T.) perceberão uma gratificação mensal composta de uma parte fixa e de uma parte variável: a fixa será de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) e a variável de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de dez (10), devendo ser realizadas, no mínimo, quatro reuniões mensais. (Redação dada pelo decreto nº 36, de 1961)

Art. 6º do Decreto 44.491 /1958