Artigo 5º do Decreto nº 44.491 de 18 de Setembro de 1958
Cria a Comissão de Assuntos Territoriais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Mediante autorização do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a CAT poderá promover inspeções periódicas nos Territórios Federais, propondo quaisquer medidas necessárias a assegurar o normal funcionamento dos serviços territoriais.