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Artigo 5º do Decreto nº 44.491 de 18 de Setembro de 1958

Cria a Comissão de Assuntos Territoriais e dá outras providências.

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Art. 5º

Mediante autorização do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a CAT poderá promover inspeções periódicas nos Territórios Federais, propondo quaisquer medidas necessárias a assegurar o normal funcionamento dos serviços territoriais.

Art. 5º do Decreto 44.491 /1958