Artigo 3º, Alínea b do Decreto nº 44.491 de 18 de Setembro de 1958
Cria a Comissão de Assuntos Territoriais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É obrigatório o pronunciamento da CAT, nos seguintes assuntos de interêsse dos Territórios Federais:
a
sôbre as propostas orçamentárias, que serão por ela corrdenadas e encaminhadas ao DASP, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores;
b
nos planos de aplicação de verbas orçamentárias ou de fundos especiais, que serão, por seu intermédio, submetidas à aprovação do Presidente da República ou da autoridade competente, conforme o caso;
c
nos pedidos de dispensa de concorrências de aberturas de créditos ou de autorizações para exceder duodécimos de despesa anual;
d
nas propostas de admissão de pessoal ou de aumento de quadros ou tabelas de servidores;
e
nas tomadas de contas ou em outros atos, pertinentes ao exame da gestão financeira.