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Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 44.491 de 18 de Setembro de 1958

Cria a Comissão de Assuntos Territoriais e dá outras providências.

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Art. 3º

É obrigatório o pronunciamento da CAT, nos seguintes assuntos de interêsse dos Territórios Federais:

a

sôbre as propostas orçamentárias, que serão por ela corrdenadas e encaminhadas ao DASP, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores;

b

nos planos de aplicação de verbas orçamentárias ou de fundos especiais, que serão, por seu intermédio, submetidas à aprovação do Presidente da República ou da autoridade competente, conforme o caso;

c

nos pedidos de dispensa de concorrências de aberturas de créditos ou de autorizações para exceder duodécimos de despesa anual;

d

nas propostas de admissão de pessoal ou de aumento de quadros ou tabelas de servidores;

e

nas tomadas de contas ou em outros atos, pertinentes ao exame da gestão financeira.

Art. 3º, a do Decreto 44.491 /1958