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Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 44.491 de 18 de Setembro de 1958

Cria a Comissão de Assuntos Territoriais e dá outras providências.

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Art. 2º

Incumbe à CAT, além de outros encargos que lhe forem determinados pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, exercer, em articulação com os órgãos competentes do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, as seguintes atribuições:

a

colaborar com o Ministério da Justiça e Negócios Interiores e com os Governadores dos Territórios Federais no estudo de questões relacionadas com a administração territorial, propondo quaisquer medidas que entender convenientes;

b

opinar sôbre projetos de leis ou atos executivos pertinentes aos Territórios Federais;

c

opinar sôbre so assuntos em que, na forma do art. 3º, seja obrigatório o seu pronunciamento;

d

opinar sôbre representações ou denúncias de irregularidades relativas aos serviços dos Territorios Federais, podento para êsse fim, realizar sindicâncias, perícias ou outras verificações;

e

acompanhar a execução orçamentária dos Territórios Federais, promovendo as inspeções e demais providências que forem necessárias;

f

examinar a situação do pessoal dos Terrritórios, sugerindo medidas adequadas ao perfeito rendimentodos serviços públicos territoriais;

f

orientar, assistir e promover a coordenação entre as Administrações Territoriais e os órgãos do Govêrno Federal, de comum acôrdo com os Governadores, bem como exercer a fiscalização daquelas Administrações. (Redação dada pelo decreto nº 36, de 1961)

g

opinar sôbre o relatório anual dos Governadores dos Territórios Federais.

Art. 2º, a do Decreto 44.491 /1958