Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 44.491 de 18 de Setembro de 1958
Cria a Comissão de Assuntos Territoriais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Incumbe à CAT, além de outros encargos que lhe forem determinados pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, exercer, em articulação com os órgãos competentes do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, as seguintes atribuições:
a
colaborar com o Ministério da Justiça e Negócios Interiores e com os Governadores dos Territórios Federais no estudo de questões relacionadas com a administração territorial, propondo quaisquer medidas que entender convenientes;
b
opinar sôbre projetos de leis ou atos executivos pertinentes aos Territórios Federais;
c
opinar sôbre so assuntos em que, na forma do art. 3º, seja obrigatório o seu pronunciamento;
d
opinar sôbre representações ou denúncias de irregularidades relativas aos serviços dos Territorios Federais, podento para êsse fim, realizar sindicâncias, perícias ou outras verificações;
e
acompanhar a execução orçamentária dos Territórios Federais, promovendo as inspeções e demais providências que forem necessárias;
f
examinar a situação do pessoal dos Terrritórios, sugerindo medidas adequadas ao perfeito rendimentodos serviços públicos territoriais;
f
orientar, assistir e promover a coordenação entre as Administrações Territoriais e os órgãos do Govêrno Federal, de comum acôrdo com os Governadores, bem como exercer a fiscalização daquelas Administrações. (Redação dada pelo decreto nº 36, de 1961)
g
opinar sôbre o relatório anual dos Governadores dos Territórios Federais.