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Artigo 5º do Decreto nº 4.441 de 25 de Outubro de 2002

Decreto nº 4.542, de 26.12.2002

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Art. 5º

O "Ex 01" na descrição dos produtos classificados no Código 2106.90.10, passa a vigorar com a seguinte redação: "Ex - 01 Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado" (NR)

Art. 5º do Decreto 4.441 /2002