JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.434 de 21 de Outubro de 2002

Dispõe sobre a apuração da antigüidade dos integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A aferição da antigüidade de que trata este Decreto incumbirá à Advocacia-Geral da União, a qual também apreciará e julgará os pedidos de revisão e os recursos.

§ 1º

Os pedidos de revisão serão dirigidos ao órgão de pessoal responsável pela organização das listas e os recursos hierárquicos, ao Advogado-Geral da União.

§ 2º

Somente será conhecido recurso hierárquico se precedido de pedido de revisão não acolhido, e se apresentado nos cinco dias seguintes à ciência do indeferimento ou à republicação da lista de classificação.

§ 3º

Caso haja provimento de recurso hierárquico, voltará a ser republicada, em definitivo, a lista de classificação por antigüidade.