Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.434 de 21 de Outubro de 2002
Dispõe sobre a apuração da antigüidade dos integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Apurada a antigüidade, segundo os critérios fixados neste Decreto, serão organizadas as respectivas listas de classificação em ordem decrescente de antigüidade nas respectivas Carreiras, e publicadas, no Diário Oficial da União, na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada ano. (Vide Decreto nº 4.657, de 2003)
§ 1º
São admitidos pedidos de revisão, quanto a classificação, nos dez dias seguintes à publicação.
§ 2º
Havendo acolhimento de pedido de revisão, a lista será republicada.