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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.434 de 21 de Outubro de 2002

Dispõe sobre a apuração da antigüidade dos integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União.

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Art. 5º

Apurada a antigüidade, segundo os critérios fixados neste Decreto, serão organizadas as respectivas listas de classificação em ordem decrescente de antigüidade nas respectivas Carreiras, e publicadas, no Diário Oficial da União, na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada ano. (Vide Decreto nº 4.657, de 2003)

§ 1º

São admitidos pedidos de revisão, quanto a classificação, nos dez dias seguintes à publicação.

§ 2º

Havendo acolhimento de pedido de revisão, a lista será republicada.