Artigo 4º do Decreto nº 4.434 de 21 de Outubro de 2002
Dispõe sobre a apuração da antigüidade dos integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na apuração da antigüidade será considerado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício do servidor, assim definido na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.