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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 4.434 de 21 de Outubro de 2002

Dispõe sobre a apuração da antigüidade dos integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União.

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Art. 3º

Havendo empate na categoria e no padrão, considera-se mais antigo, sucessivamente:

I

o de maior tempo no padrão da categoria;

II

o de maior tempo na categoria;

III

o de maior tempo na Carreira;

IV

o de classe, categoria, nível ou padrão mais elevado da categoria funcional que precedeu a Carreira;

V

o de maior tempo na categoria funcional que precedeu a Carreira;

VI

o de maior tempo de serviço em outras carreiras ou cargos efetivos privativos de bacharel em Direito de órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;

VII

o de maior tempo de serviço público federal; e

VIII

o mais idoso.

Parágrafo único

No padrão inicial da 2 a Categoria, havendo empate, será considerado mais antigo o melhor classificado no concurso público de ingresso na Carreira, se provenientes do mesmo certame.