Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 4.434 de 21 de Outubro de 2002
Dispõe sobre a apuração da antigüidade dos integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Havendo empate na categoria e no padrão, considera-se mais antigo, sucessivamente:
I
o de maior tempo no padrão da categoria;
II
o de maior tempo na categoria;
III
o de maior tempo na Carreira;
IV
o de classe, categoria, nível ou padrão mais elevado da categoria funcional que precedeu a Carreira;
V
o de maior tempo na categoria funcional que precedeu a Carreira;
VI
o de maior tempo de serviço em outras carreiras ou cargos efetivos privativos de bacharel em Direito de órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
VII
o de maior tempo de serviço público federal; e
VIII
o mais idoso.
Parágrafo único
No padrão inicial da 2 a Categoria, havendo empate, será considerado mais antigo o melhor classificado no concurso público de ingresso na Carreira, se provenientes do mesmo certame.