Artigo 2º do Decreto nº 4.434 de 21 de Outubro de 2002
Dispõe sobre a apuração da antigüidade dos integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se mais antigos, nas respectivas Carreiras, os posicionados, em ordem decrescente, na Categoria Especial, na 1 a Categoria e na 2 a Categoria.
Parágrafo único
Em cada categoria são mais antigos os posicionados nos padrões mais elevados da categoria.