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Artigo 2º do Decreto nº 4.434 de 21 de Outubro de 2002

Dispõe sobre a apuração da antigüidade dos integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União.

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Art. 2º

Consideram-se mais antigos, nas respectivas Carreiras, os posicionados, em ordem decrescente, na Categoria Especial, na 1 a Categoria e na 2 a Categoria.

Parágrafo único

Em cada categoria são mais antigos os posicionados nos padrões mais elevados da categoria.