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Decreto nº 4.433 de 18 de Outubro de 2002

Institui a Comissão de Tutela dos Direitos Humanos da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão de Tutela dos Direitos Humanos, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.

Parágrafo único

A Comissão de Tutela dos Direitos Humanos regerá seus trabalhos conforme regimento interno a ser aprovado em sua reunião inaugural.

Art. 2º

Compete à Comissão de Tutela dos Direitos Humanos:

I

acompanhar a negociação entre os entes federados envolvidos e os peticionários de soluções amistosas para casos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos;

II

promover, fiscalizar e adotar todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento da Convenção Interamericana de Direitos Humanos;

III

acompanhar a defesa da República Federativa do Brasil nos casos de violação de direitos humanos submetidos à apreciação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos;

IV

gerir as dotações orçamentárias alocadas anualmente pelo Tesouro Nacional com vistas à implementação deste Decreto; e

V

realizar a interlocução com órgãos dos entes federados e, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, com os órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos, sobre aspectos relacionados à aplicação deste Decreto.

Art. 3º

A Comissão de Tutela dos Direitos Humanos será composta pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que a presidirá, e integrada pelos seguintes membros:

I

Subsecretário-Geral de Assuntos Multilaterais do Ministério das Relações Exteriores;

II

Procurador-Geral da União;

III

Defensor Público-Geral da União;

IV

Consultor Jurídico do Ministério da Justiça; e

V

Diretor do Departamento dos Direitos Humanos e Temas Sociais do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único

Cada membro titular da Comissão de Tutela dos Direitos Humanos poderá designar um suplente para representá-lo nas reuniões de que esteja impedido de participar.

Art. 4º

O Presidente da Comissão de Tutela dos Direitos Humanos poderá estender convite para participar dos trabalhos da Comissão como observadores, sem direito a voto, a representantes de outros Poderes e de entidades de classe, dentre os quais:

I

o Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;

II

o Presidente da Associação dos Magistrados do Brasil;

III

o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão; e

IV

o Presidente do Colégio de Procuradores Gerais de Justiça.

Art. 5º

A Comissão de Tutela dos Direitos Humanos contará com uma Secretaria-Executiva.

Art. 6º

Compete à Secretaria-Executiva da Comissão de Tutela dos Direitos Humanos:

I

preparar as reuniões da Comissão e do Grupo Técnico constituído na forma do art. 7 o ;

II

elaborar as atas e registros das reuniões mencionadas da Comissão e do Grupo Técnico;

III

organizar e manter os arquivos sobre casos de violação de direitos humanos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos;

IV

elaborar prestações de contas e submetê-las à aprovação da Comissão de Tutela dos Direitos Humanos;

V

elaborar relatórios anuais de atividades; e

VI

executar outras tarefas que a Comissão lhe confie.

Art. 7º

A Comissão de Tutela dos Direitos Humanos contará com o apoio de um Grupo Técnico integrado por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:

I

Ministério das Relações Exteriores;

II

Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça;

III

Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único

Para a consecução de seus objetivos, o Grupo Técnico poderá solicitar a colaboração de juristas, especialistas em direitos humanos e de funcionários de quaisquer órgãos públicos.

Art. 8º

Compete ao Grupo Técnico:

I

acompanhar a situação processual das ações instauradas perante os órgãos jurisdicionais competentes dos entes federativos no caso de violação de direitos humanos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos;

II

opinar sobre as alegações apresentadas pelos peticionários de casos de violação de direitos humanos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos;

III

agendar reuniões e intermediar a negociação, entre os representantes do ente federado envolvido e os peticionários, de soluções amistosas no âmbito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

IV

subsidiar a atuação processual da República Federativa do Brasil nos casos de violação de direitos humanos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos; e

V

acompanhar as audiências públicas e privadas convocadas pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos.

Art. 9º

A participação nos trabalhos da Comissão de tutela dos Direitos Humanos e do Grupo Técnico deve ser entendida como de relevância pública, não estando sujeita a remuneração.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.2002

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