Decreto nº 44.296 de 7 de Agosto de 1958
Altera o Decreto nº 37.856, de 5 de setembro de 1955, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 7 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Fica alterado o Decreto nº 37.856, de 5 de setembro de 1955, que deu nova redação ao Decreto nº 29.548, de 10 de maio de 195 1, que regulamentou a aplicação da Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950, para o fim de dar nova redação ao art. 5º , passando, o texto atual dos arts. 5º e 6º , a constituir os arts. 6º e 7º , respectivamente, a saber: "Art. 5º Não estão amparados pela Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950: a) os militares que, nos inquéritos instaurados logo após a revolução, foram apontados como pertencentes a células comunistas ou comprometidos com o movimento subversivo, ainda que integrantes das unidades que combateram a rebelião; b) os militares reformados pelo Govêrno por não terem, nas corporações rebeladas, oferecido ao movimento resistência compatível com a dignidade militar, ou por estarem comprometidos com a revolução; e c) os militares que, ostensiva ou clandestinamente, pertencerem, forem filiados, ou exercerem atividades vinculados a partidos ou associações de caráter comunista. Art. 6º . (...) (...) Art. 7º (...) Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Antônio Alves Câmara
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.1958