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Artigo 2º do Decreto nº 44.250 de 6 de Agôsto de 1958

Autoriza Mineração do Paru Limitada a pesquisar minérios de alumínio e associados, no município de Almeirim, Estado do Pará.

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Art. 2º

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 2º do Decreto 44.250 de 6 de Agôsto de 1958